Ojuiz da 28ª Vara Cível do Fórum João Mendes concedeu o pedido de tutela antecipada pedido pelos pais de uma criança autista que necessita de tratamento especifico, com o método de terapia ABA, que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento que o mesmo não está no rol da ANS.

O magistrado destacou que acima do rol da ANS, que tem uma listagem mínima obrigatória, deve prevalecer a lei dos planos de saúde (9656/98), o Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre o tema publicando a súmula nº 102 que assim determina:

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de coberturade custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimentalou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

O rol da ANS é uma referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos privados, quer dizer, esta não contempla todos os tratamentos, exames e consultas existentes.

Isto porque o rol de procedimentos não acompanha os avanços da medicina, quer dizer, muitos procedimentos e tratamentos novos ainda estão longe de serem previstos pela agência e já tem comprovação cientifica de sua eficácia.

Assim, sendo o direito à saúde uma previsão constitucional, os Tribunais de Justiça do país vem uniformizando suas decisões no sentido de que a negativa de fornecimento de tratamento pelos planos, sob alegação de não haver previsão no rol na ANS, é ilegal e afronta um direito fundamental do cidadão.

E qual foi a determinação?

Por fim, o juiz do caso destacado, determinou uma multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) caso o plano descumpra sua determinação.