O primeiro passo é DOCUMENTE TUDO, TENHA PROVAS DE SEU PEDIDO E COMUNICAÇÃO COM A EMPRESA, envie e-mail para o SAC, registre seu pedido de reembolso explicando que não conseguirá utilizar o crédito no período ofertado por eles, ou que simplesmente desistiu da viagem, é SEU DIREITO SER REEMBOLSADO.
Muitas empresas estão respondendo os questionamentos através da plataforma do CONSUMIDOR.GOV.BR, e essa é uma boa forma de registar a sua insatisfação e ainda receber a negativa da empresa.
A medida provisória nº 925, publicada em 19 de março, atesta que as companhias terão até 12 meses para realizar a devolução do dinheiro aos passageiros que fizerem sua solicitação até dia 31 de dezembro de 2020. Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Em um caso de saúde publica o Código de Defesa do Consumidor reconhece que a parte vulnerável nessa relação é o consumidor. Por isso, as empresas têm que mostrar alternativa e o consumidor não pode ficar no prejuízo de forma nenhuma. Mesmo se ele comprou a passagem em promoção ou por milhagens, tem que ter a opção de cancelamento.
Muitas empresas de viagens estão acompanhando a politica de cancelamento tradicional, contudo, quando se trata de um fato superveniente, é direito básico revisar cláusulas contratuais. Ou seja, uma cláusula que prevê multas pode ser modificada com uma situação excepcional como a que estamos vivendo.
É um direito do consumidor fazer o cancelamento da compra por motivo de força maior.
Por fim, cada empresa tem oferecido diferentes possibilidades pelo cancelamento (remarcação da viagem sem custos adicionais, créditos para uso posterior ou reembolsos). Todas essas tentativas de renegociação feitas pelos canais oficiais das empresas envolvidas na sua viagem lhe darão respaldo para uma possível ação judicial, após o fim da pandemia, caso você não consiga cancelar através de acordo.