Desde maio de 2019, participantes do fundo de pensão Economus – GRUPO C, sofrem amargos descontos para equacionar o déficit de 2017. Além do prejuízo com os descontos mensais a título de “déficit de 2017”, ocorre a indevida cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre tal contribuição.
O plano de equacionamento provocou redução de até 35% dos rendimentos e, mesmo assim, os assistidos continuaram a pagar Imposto de Renda sobre o valor que recebiam antes do equacionamento, desprezando-se que houve redução da renda. Para um aposentado, por exemplo, que sofreu redução de R$ 1.000,00 em seu benefício mensal para pagamento do equacionamento, ele continua a recolher Imposto de Renda sobre este valor, como se ainda recebesse o benefício integral. Considerando-se a alíquota máxima de 27,5% de imposto, o prejuízo financeiro nesta hipótese é de R$ 275,00 mensais.
A situação é idêntica ao que ocorre com outros planos de previdência privada que passam por processo de equacionamento, a exemplo da PREVIC e FUNCEF.
No âmbito administrativo, em processo de consulta, a Receita Federal emitiu parecer entendendo que as contribuições extraordinárias devem ser normalmente tributadas pelo IRPF:
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º (Solução de Consulta nº 354 – Cosit Data 6 de julho de 2017.
O entendimento adotado pelas entidades de previdência privada, na condição de substitutas tributárias (art. 121, II, do CTN), tem sido o mesmo, retendo o IRPF diretamente nos contracheques de todos os participantes, sem distinção.
Ocorre que, do ponto de vista do Direito Tributário, é manifestamente ilegal o entendimento da Receita Federal e praticado pelas entidades de previdência privada na condição de substitutas tributárias.
A hipótese evidencia que os contribuintes não praticaram o fato jurídico tributário (aspecto material); a base de cálculo não corresponde à adotada pela Receita Federal (aspecto quantitativo); há violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, e; além disso, a cobrança do tributo sobre a contribuição e também sobre o benefício futuro representa vedada dupla tributação.
O único meio de conseguir a não incidência do IR nos descontos é através de ação judicial.