No ultimo dia 03 de junho entrou em vigor as regras para portabilidade de planos empresariais. Antigamente os planos empresariais não tinham essa opção.

A partir de agora, os beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência.

Além disso ocorreu alteração de 2 requisitos que eram exigidos para fosse realizada qualquer portabilidade. O primeiro deles era o prazo para exercer a troca (“janela”), agora não existe mais, isso pode ocorrer a qualquer tempo, desde que o consumidor tenha o mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades.

A segunda alteração ocorreu quanto a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos, agora não é mais preciso essa compatibilidade e o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras.

Contudo o beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual, pois apesar da alteração de compatibilidade, as novas regras permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de compatibilidade de preço na maior parte dos casos.

Existem algumas exceções que o preço não precisa ser menor ou igual ao plano atual, vejamos:

  • Quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista (plano que não possui valor de mensalidade fixo).
  • Quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial.
  • Nas portabilidades especiais e extraordinárias.
  • Nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário

Esse foi um enorme passo dado pela ANS, uma vez que 70% dos planos de saúde de hoje em dia são empresariais, e não havia a possibilidade de ser feita a portabilidade.

As novas regras publicadas pela ANS são ainda mais relevantes para os beneficiários de planos empresariais que foram demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. Mas a portabilidade agora amplia o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem carência.

Válido destacar que para qualquer pedido de portabilidade o consumidor tem que estar em dia com o plano de saúde, o plano de saúde tem que estar ativo, o plano atual deve ter sido contratado após 1 de janeiro de 1999, ou ter sido adaptado a Lei 9656/98.

Para a advogada Gabriela Guerra, sócia fundadora do escritório Guerra Ferreira Advocacia, o requisito do plano ser um contrato firmado ou adaptado para a Lei 9656/98 não deveria existir, uma vez que a maioria das pessoas que tem o plano anterior a lei são as pessoas que talvez mais precisem usufruir da portabilidade, já que são idosas, já possuem doenças, trabalham menos, e por consequência ganham menos, e não podem cumprir carência em um novo plano num momento em que mais precisam dele.

Além disso a Dra. Gabriela Guerra destaca que os contrato antigos são contratos sucessivos, ou seja, sofrem reajustes anualmente, e por isso já são considerados adaptados as legislações vigentes do ano.