Assento conforto são aqueles localizados na primeira fileira da aeronave e em saídas de emergência, onde é possível ter mais espaço para o passageiro.

Essa cobrança é abusiva uma vez que contraria o artigo 39, inciso 10, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que não se pode elevar sem justa causa o preço de serviços e produtos.

Como não há qualquer diferenciação no serviço prestados aos consumidores acomodados nesses assentos, como ocorre com a primeira classe e a classe econômica, a cobrança de taxa extra é ilegal.

Além disso, os assentos localizados na saída de emergência são mais espaçosos por questão de segurança, não por comodidade. Tanto é que o passageiro que ficar nesse assento será responsável por dar início aos procedimentos de segurança, caso necessário. Já os assentos da primeira fileira são destinados, preferencialmente, aos passageiros com necessidade especiais, como cadeirantes, gestantes, pessoas com crianças de colo, menores desacompanhados etc.

Dessa forma, qualquer usuário tem o direito de utilizar esses assentos sem desembolsar nada a mais por isso, desde que sejam respeitadas as prioridades estabelecidas por lei.

As empresas aéreas argumentam dizendo que seguem as normas da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), que autoriza a venda desses assentos.

Porém, a regulamentação de agência reguladora nunca pode se sobrepor a uma legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.

Se a empresa fizer uma cobrança indevida, o consumidor tem o direito de exigir o reembolso do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Se você já tiver pago pelo assento conforto, procure o SAC da empresa, explique a situação e peça a devolução do valor com fundamento no Código. Se não obtiver resposta ou solução, procure o Procon, que poderá fazer o intermédio entre o consumidor e a empresa. Em último caso, procure a Justiça.