O trabalhador aposentado que é demitido sem justa causa e contribuiu, no período em que era empregado, com parte ou a totalidade do pagamento para o convênio médico da empresa tem direito de continuar usufruindo do plano ou seguro-saúde coletivo nos termos da Lei nº 9656/98 – a Lei dos Planos de Saúde.

A legislação determina, no entanto, que o ex-funcionário deverá arcar com a sua mensalidade de forma integral.

Nos termos da Lei  os trabalhadores demitidos quando já eram aposentados, de acordo com o artigo 31 da citada lei, se o mesmo trabalhou pelo período de 10 anos ou mais, este tem direito a permanecer do plano de saúde da empresa de forma vitalicia, ressaltando a necessidade de pagar a sua mensalidade.

Caso tenha trabalhado menos de 10 anos, esse ex-funcionário aposentado tem o direito de permanecer no plano pelo mesmo período em que trabalhou na empresa, ou seja, se trabalhou 7 anos, terá direito a mais 7 anos de beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora.

É válido ressaltar que caso a empresa mude de plano de saúde os beneficiários demitidos acima citados terão direito de migrarem para a carteira do novo plano.

Ex- funcionário com um novo emprego

Caso o beneficiário que estava gozando do beneficio de permanecer no plano de saúde da sua ex- empresa volte a trabalhar a lei 9656/98 é clara ao prever que o seu direito será cancelado. A dúvida que paira é o que pode ocorrer caso a nova empresa não possua plano de saúde para seus funcionários.

Fique atento

As empresas costumam não informar este beneficio para os funcionários no momento da demissão, todavia, os empregados devem ficar atentos pois os mesmos possuem o período de 30 dias para manifestar seu interesse de permanecer no plano da empresa.

Válido ressaltar que caso não seja feito neste período há oportunidade de conversar com o plano de saúde ou até mesmo ingressar com uma ação judicial para garantir este direito.

Importante se atentar ainda ao prazo concedido pelas as empresas para a continuidade de permanecer no convênio, visto que as empresas, quando oferecem esse beneficio garantido em lei, estes concedem somente o prazo mínimo, mesmo o ex-funcionário tendo direito a um maior período.

Por fim, a polemica que paira sobre o texto da lei é o trecho que assim reza: “nas mesmas condições de cobertura assistencial”. E para tentar sanar este problema a ANS editou a Resolução Normativa 279 prevendo que a expressão deve ser entendida como:

“mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos

Contudo isso não se resolveu o problema do preço a ser pago, já que muitas vezes o empregado não sabe qual o valor pago pela empregadora para cada funcionário.

Assim, caso o valor integral da mensalidade pós demissão seja abusivo, na mesma ação que se discutir a manutenção do convênio poderá ser discutido o valor da mensalidade.