Buracos na rodovia, raiz na calçada, bueiros soltos, entre outros problemas de má conservação de via pública em razão da omissão ou descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos materiais no seu veículo e até causar ferimentos graves.
Quando uma dessas situações acontece, o que fazer? Quem repara os danos?
Quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável.
A vítima pode recorrer à Justiça, contra o Estado, Município, União ou até mesmo para terceiros que tiver causado o dano, isso depende de quem é o responsável pela conservação das vias urbanas do local do acidente.
No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos anteriores como registrar boletim de ocorrência, reunir provas, tais como fotos do buraco, do acidente e do veículo, conseguir testemunhas, realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo, juntar recibos com gastos relativos à medicamentos, atendimento médico (se for o caso), recibos de taxi ou outro meio de transporte, entre outros documentos que possam ajudar no processo.
O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos são deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigível, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e acesso as pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas.
A omissão no cumprimento desse dever e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.
Assim, dependendo de cada caso, o Poder Público responsável pelo local do acidente poderá indenizar a vítima pelos danos materiais, morais e até mesmo estético sofrido.