Em abril de 2017 o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do andamento de todos os processos que discutiam o fornecimento de medicamentos que estivessem fora da lista do SUS. Isso porque, foi considerado que é tema repetitivo e corriqueiro nos Tribunais e instâncias superiores, ou seja, quantidade significativa de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito.

No dia 25 de abril de 2018 o STJ determinou 3 requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS):

1- Laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento e a ineficácia de outros tratamentos fornecidos pelo SUS;
2- Comprovação de incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do remédio prescrito;
3- Existência de registro da droga na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Essas condições estabelecidas só serão exigidas nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão e quando preenchidos os requisitos o Estado será obrigado a fornecer, mesmo estando fora da lista.

A decisão determinou ainda que, após a conclusão de cada processo, “o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS”.

A dúvida que fica é qual será o critério utilizado para que se comprove a incapacidade financeira do paciente.

Será analisado o Imposto de Renda? Dependerá do valor do medicamento? E se o paciente necessitar do medicamento para vida toda, será que isso será considerada uma incapacidade financeira?

No que tange a limitação do fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, isso com certeza reduzirá bastante a judicialização dos medicamentos, especialmente aos mais caros, contudo, entendo que aumentará consideravelmente as ações pleiteando a inclusão de medicamentos na ANVISA (nos casos em que os pedidos de registros feitos administrativamente forem negados).

Como se observa, a nova posição do STJ traz outra perspectiva sobre o tema. Agora é importante acompanhar como os magistrados do Brasil vão receber a aludida decisão e, principalmente, se o STF vai adotar o mesmo entendimento, estabelecer novos requisitos ou manter mais aberto o campo da judicialização da saúde.